sábado, 24 de setembro de 2011

LEI CAÓ


    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

    Art. 2º (Vetado).

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

    Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

    Art. 15. (Vetado).

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado)

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 19. (Vetado).

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.