segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

CONTRA A MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014


Você sabia que:

1.                  Pela Lei 8.213/91, art. 26, a pensão por morte independia do tempo de contribuição. Agora, pela MP 664, art. 1, somente o(a) trabalhador(a) deixará a pensão para o(a) seu(sua) companheiro(a), depois de 24 contribuições mensais.
Como é possível se o art. 201 da Constituição Federal afirma sobre a Previdência Social (art. 201, V) que existe pensão por morte. Ora, se o(a) trabalhador(a) não tiver as 24 contribuições e falecer, então não deixará pensão segundo a MP 664, indo contra a própria Constituição;
Além disto o art. 226, da CF assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ora, Uma família onde o(a) trabalhador(a), com ou sem filhos, que não tiver no mínimo 24 contribuições mensais, o  Estado lhe negará proteção da forma como está na MP 664;
Pelo texto da MP 664 não há isonomia em relação aqueles que têm menos do que 24 contribuições mensais e os demais trabalhadores com relação à tranquilidade de sua família em caso de morte, configurando discriminação, que é proibido pela própria Constituição Federal; 


2. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. 
Então, mesmo que haja mais de 24 contribuições mensais, não haverá pensão se o óbito ocorrer antes de 2 anos depois do casamento ou da união estável. Portanto, mais uma ilegalidade, pois se nesse ínterim houver filhos, a família ficará desamparada, indo contra os princípios constitucionais;

3. Pela Lei 8.213/91, art. 75, o valor mensal da pensão por morte seria de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (o art. 33 diz que o benefício mínimo é o salário mínimo). Agora, com a MP 664/2014, o valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
O acontecerá de fato é que depois de superados todos os entraves iniciais ainda vem outro problema, pois o(a) pensionista terá sua renda de sobrevivência pela metade, ou seja, além de perder o cônjuge, sofrerá com a dureza de perder também 50% da renda que o mesmo possuía e contribuía para a mantença de sua família. Como será isto para uma idosa? Perder o cônjuge e 50% de sua pensão. O que é isto?

4. Agora, pela MP 664/2014, a pensão pode não ser vitalícia como era antigamente. Vai depender da idade do(a) pensionista, na data do óbito do instituidor(a) da pensão, bem como a expectativa de vida. Atualmente, é de 74,9 anos. Para facilitar os cálculos, vamos supor que seja 75 anos. Assim, se a expectativa de vida do(a) pensionista for menor do que 55 anos, a duração da pensão será de 3 anos (o que significa isto: se 75 anos menos a idade for menor do que 55 anos, somente receberá 3 anos de pensão. Ora, então, 75 – 55 = 20 anos. Então, todos os (as) pensionistas com menos de 20 anos receberão somente 3 anos de pensão). Fazendo os outros cálculos, conforme a tabela, temos: menos de 25 anos, receberá somente 6 anos, menos de 30 anos de idade receberá somente 9 anos, menos de 35 anos de idade receberá somente 12 anos, menos de 40 anos de idade receberá somente 15 anos, e mais de 40 anos de idade, a pensão será vitalícia. 

Esses são os principais pontos. Um total absurdo!

A Medida Provisória, publicada em 30 de dezembro, a pouco mais de um mês do novo ano legislativo, exige mobilização dos trabalhadores e aposentados.  È inclusive considerada inconstitucional, diante da mudança de regras que têm fundamentos nos princípios fundamentais de nossa Carta Magna.

Precisamos nos mobilizar contra essa MP 664/2014. Eu já comecei, junte-se a nós assinando a petição virtual:



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